terça-feira, 13 de janeiro de 2009

LIMINAR INDEFERIDA

XANXAN CONTINUA PREFEITO DE PATU/RN


A Juiza Titular de Patu/RN, GISELA BESCH, indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado (141.09.000001-3) em desfavor do atual Prefeito daquela Cidade, Alexandrino Suassuna Barreto Filho (XANXAN), atribuindo-lhe ilegalidade na eleição da mesa diretora na ultima sessão especial do dia 01 de janeiro do ano em curso que lhe conduziu a presidência daquela casa legislativa, levando-o posteriormente a assumir a Chefia do Poder Executivo daquele Município até o resultado de eleição suplementar que ocorrerá nesse ano de 2.009, já que a Justiça Eleitoral cassou o registro do candidato Ednardo Moura que teve todos seus votos anulados, tudo baseado na reprovação de suas contas como prefeito pelo TCU.


No entendimento da Juíza não há ilegalidade no ato da mesa que estabeleceu o prazo final de 8:30 hs daquele dia para a inscrição das chapas que buscavam concorrer a Mesa Diretora da Câmara de Patu/RN,

Leia a seguir trecho da decisão da ilustre Magistrada:


De acordo com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara, os vereadores eleitos serão empossados no primeiro dia do ano seguinte às eleições. Referida sessão deve ser presidida pelo vereador mais idoso, servindo de secretários dois vereadores de legendas diferentes, dentre os mais votados ( art. 4º ).

Aberta a sessão os vereadores chamados nominalmente devem prestar juramento, na forma regimental e, uma vez empossados segue a votação da Mesa Diretora ( art. 4º e 6º ). Após, a Mesa Diretora dará posse ao prefeito eleito ( art. 7º ).

Ainda, de acordo com o Regimento Interno da Casa Legislativa, a votação da Mesa Diretora deve ser feita em votação aberta ( art. 9º ) e por maioria absoluta ( art. 11 ).

Tanto a Lei Orgânica da Câmara, quanto a Lei Orgânica do Município são omissas em estabelecer prazo para a inscrição de candidatura ao cargo de ocupante da Mesa Diretora. Pois bem. O impetrante afirma que a sessão foi presidida pelo vereador Alexandrino Suassuna Barreto Filho e Francisco Figueredo da Silva. Ocorre que, de acordo com a respectiva ata ( fls. 182/191 ), constata-se que a sessão extraordinária foi aberta pela vereadora mais idosa MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS COSTA ( PC do B ) e, após a abertura a mesma renunciou ao direito de presidir a sessão, passando a direção da mesma ao segundo vereador mais idoso FRANCISCO FIGUEREDO DA SILVA ( DEM ). Os trabalhos foram secretariados pelos vereadores MANOEL LINDOMAR DE ALMEIDA MELO ( PPS ) e ALEXANDRE SUASSUNA BARRETO FILHO ( PMDB ).

Ato contínuo, o presidente da Mesa leu o juramento e fez a chamada nominal de cada vereador eleito, empossando-os no cargo. Tudo de acordo com as normas regimentais.

Em continuação, ainda de acordo com a ata da sessão, passou-se a escolha da Mesa Diretora para o biênio 2009/2010, tendo sido indeferida a chapa dos impetrantes sob o argumento de que foi apresentada fora do prazo regimental, de acordo com o Ato Normativo nº 004/2008 que estabelecia que os requerimentos deveriam ser apresentados até o prazo máximo de uma hora e meia de antecedência do horário marcado para o início da sessão.

Como a legislação é omissa quanto a estipulação de prazo a Casa Legislativa tem competência interna para regulamentar a matéria, não se vislumbrando a priori, qualquer ilegalidade no ato editado, mormento diante dos documentos de fls. 193/195, que atestam a publicidade do ato em comento. Ressalte-se que a presente análise é superficial, como demanda o momento processual, visto servir de fundamentação tão somente para o acatamento ou não da medida liminar.

Finalmente, observa-se que a votação da Mesa Diretora deu-se de forma aberta, podendo qualquer um que estivesse no recinto tomar conhecimento do voto proferido e, por maioria absoluta, com a concordância de oito vereadores.

Assim, tendo em vista não vislumbrar o juízo qualquer ilegalidade patente, substancial, séria, como afirmado pelo impetrante, há de se reconhecer faltar ao autor o primeiro requisito para a concessão da liminar pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris, restando prejudicada a análise do periculum in mora.

POSTO ISTO, entendendo faltar um dos requisitos para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Diante de tal decisão, XANXAN continua a frente da Prefeitura de Patu, localizado no médio oeste do nosso Estado até decisão final.

Ressalta-se que o grupo do ex-prefeito Ednardo Moura, já obteve algumas derrotas, primeiro a Juíza de Plantão não apreciou a liminar requerida em desfavor de Xanxan, logo em seguida também foi indeferido pedido de reconsideração pelo Juiz de Plantão de Janduis/RN e agora tem indeferido a liminar pretendida em Mandado de Segurança, sem falar que na ultima sexta feira a Juíza de Patu determinou o arquivamento de Ação Ordinária que preiteava a anulação da eleição sob forma de liminar.

Não é preciso ser jurista para saber que a Mesa Diretora tem competência para elaborar e organizar os trabalhos legislativos, inclusive definir as regras legais do jogo da sucessão da mesa, pois, o legislativo é coisa séria e não pode ficar a mercê de artifícios políticos ou politiqueiros, onde a mudança de opção dos parlamentares mudam de minuto em minuto, resta estabelecer regras para definir a rede sucessória. Foi o que ocorreu em Patu. È a verdade.


Em Patu na nossa opinião não ocorreu o tão anunciado golpe, apenas a eleição foi realizada dentre as regras legais definidas em ato normativo e até agora esse é o posicionamento do Judiciário.


Enquanto isso XANXAN continua de forma rápida sua administração, dizendo: “farei em 03 meses o que os médicos políticos não fizeram em 20 anos”.

Fonte: Baraúna Notícias - Wilson Cabral

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