O TSE - Tribunal Superior Eleitoral, publicou nesta sexta-feira 05 de dezembro no Diário da Justiça Eletrônico, o parecer sobre a cassação do candidato eleito a prefeito de Patu o Dr. Ednardo Benigno de Moura. vejam o resultado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 32142 PATU-RN 37ª Zona Eleitoral (PATU)RECORRENTE: EDNARDO BENIGNO DE MOURA
ADVOGADOS: BRUNO MACEDO DANTAS e Outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - MUNICIPAL
ADVOGADOS: LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO e Outros
Ministro Marcelo Ribeiro
Protocolo: 27047/2008
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, manejado contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão assim ementado (fls. 632):
"RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. SÚMULA-TSE Nº 1. NÃO-INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, não basta a mera propositura de ação desconstitutiva, antes, faz-se necessária a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas. Precedentes.
2. Divergência jurisprudencial configurada.
3. Recursos providos."
2. O acórdão proferido nos embargos de declaração exibe a seguinte ementa (fls. 671):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Inocorrentes as hipóteses do art. 275 do Código Eleitoral, não há como prosperarem os embargos de declaração.
2. Embargos rejeitados."
3. Pois bem, no apelo extremo, sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o acórdão desta nossa Corte Superior vulnerou o artigo 2º e o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, bem como os princípios da segurança jurídica e da soberania popular.
4. Prossigo neste relato para informar que os recorridos apresentaram contra-razões ao recurso às fls. 692-697 e 700-706.
5. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece seguimento. É que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu a controvérsia exclusivamente com fundamento na legislação infraconstitucional. Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confira-se, entre muitos outros, o AI-AgR-STF nº 674.821/RJ, rel. Min. Eros Grau:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nos 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
4. A verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional, podem configurar, quando muito, situações de ofensa indireta do texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento."
6. Por outro giro, anoto que a decisão do Supremo Tribunal Federal será observada em processos eleitorais nos quais exista controvérsia em relação à alínea e do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (condenação criminal), o que não é o caso versado nos autos (alínea g do inciso I do artigo 1º do mesmo diploma legal). Nesse diapasão, confira-se a Rcl-AgR nº 6.534/MA, rel. Min. Celso de Mello:
"RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DO JULGAMENTO DESTA SUPREMA CORTE INVOCADO COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - ELEITORAL - RESSALVA CONSTANTE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 64/90 - CONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCORREÇÃO DE DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MATÉRIA TOTALMENTE ESTRANHA AO QUE SE DECIDIU NO JULGAMENTO DA ADPF 144/DF - RECURSO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 144/DF, declarou-a improcedente, em decisão impregnada de efeito vinculante e que estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, não é auto-aplicável, pois a definição de novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial; (2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão; (3) a exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas "d", "e" e "h" do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar nº 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o exercício de mandato eletivo; (4) a ressalva a que alude a alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
- Tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I, ‘g’, da LC nº 64/90, somente haverá desrespeito ao pronunciamento vinculante desta Suprema Corte, se e quando a Justiça Eleitoral denegar o registro de candidatura, por entender incompatível, com os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva autorizadora de acesso ao Poder Judiciário. A ressalva legal de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90, dá concreção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que se qualifica como preceito fundamental consagrado pela Constituição da República. A regra inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora do direito ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois, onde inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre, a realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os direitos de qualquer pessoa.
- O indeferimento do pedido de registro de candidatura (LC nº 64/90, art. 1º, I, ‘g’), quando fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral - que exige, para efeito de superação (ainda que transitória) da inelegibilidade em questão, não só o ajuizamento da pertinente ação, mas, também, a obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de registro de candidatura -, não implica manifestação de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF.
(...)" (grifei).
7. Com estes fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Presidente do TSE
Fonte: www.tse.gov.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/
- Tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I, ‘g’, da LC nº 64/90, somente haverá desrespeito ao pronunciamento vinculante desta Suprema Corte, se e quando a Justiça Eleitoral denegar o registro de candidatura, por entender incompatível, com os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva autorizadora de acesso ao Poder Judiciário. A ressalva legal de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90, dá concreção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que se qualifica como preceito fundamental consagrado pela Constituição da República. A regra inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora do direito ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois, onde inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre, a realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os direitos de qualquer pessoa.
- O indeferimento do pedido de registro de candidatura (LC nº 64/90, art. 1º, I, ‘g’), quando fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral - que exige, para efeito de superação (ainda que transitória) da inelegibilidade em questão, não só o ajuizamento da pertinente ação, mas, também, a obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de registro de candidatura -, não implica manifestação de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF.
(...)" (grifei).
7. Com estes fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Presidente do TSE
Fonte: www.tse.gov.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/


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