quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

TSE recomenda que prefeitos em processo de cassação aguardem julgamento antes de serem diplomados

Atendendo a recomendação do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Brito, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) enviou comunicado aos juízes e chefes de cartório das 65 zonas eleitorais do Rio Grande do Norte, orientando que as cerimônias de diplomação de prefeitos e vereadores eleitos em 5 de outubro somente sejam realizadas após a conclusão do julgamento da consulta número 1657, sob apreciação dos ministros do TSE.

O julgamento da consulta, formulada pelo TRE do Piauí, questiona se em casos de cassação, assume o segundo colocado ou se será necessária nova eleição.

Como já estava com o caso de Patu-RN nas mãos, onde o advogado Erick Pereira entrou com ação e conseguiu cassar o prefeito eleito Ednardo Moura, beneficiando o segundo colocado, João Godeiro, o presidente do TSE decidiu estender ao Rio Grande do Norte a consulta feita pelo Piauí.

E a decisão do TSE se aplica aos municípios de Patu, Guamaré e São José de Campestre.

No TSE, há uma tendência a realização de nova eleição, mas o julgamento, que começou em novembro, terá continuidade na próxima terça-feira.

Assim que recebeu o comunicado da Corte Eleitoral Superior, assinado pelo secretário das sessões do TSE, José Valmir Ferreira, o presidente do TER-RN, desembargador Expedito Ferreira de Souza, leu em plenário, no começo da sessão, às 14h de hoje.

Imediatamente após a leitura, o presidente determinou o envio das orientações para os responsáveis pelas zonas eleitorais.

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Em Guamaré, o problema judicial ocorre com o vice eleito, mas a justiça eleitoral entende que a chapa não é divisível, é única, logo, se estende ao prefeito.

Então...não adianta marcar diplomação de nenhum dos eleitos nesses 3 municípios.


Fonte: Blog de Thaisa Galvão - www.thaisagalvao.com.br

Um comentário:

MADSON DANTAS disse...

a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão; (3) a exigência de coisa julgada a que se referem... uiiii bráaa dale Dr.